SOCIÉTÉ FRANÇAISE DE BIENFAISANCE EN PORTUGAL
(SOCIEDADE FRANCESA DE BENEFICÊNCIA EM PORTUGAL)
PREVENÇÃO E COMBATE AO ASSÉDIO NO TRABALHO
Artigo 1º
Introdução
A SOCIÉTÉ FRANÇAISE DE BIENFAISANCE EN PORTUGAL (SOCIEDADE FRANCESA DE BENEFICÊNCIA EM PORTUGAL), é uma associação particular de solidariedade social, pessoa coletiva n.º 500 766 800, com sede na Rua Luz Soriano n.º 82 em Lisboa, cuja atividade é a de prestação de serviços na área da saúde/cuidados de saúde, e vai adiante designada por Associação. A Associação defende os valores da não discriminação e assédio no trabalho, tendo o presente código de conduta o objetivo de prevenir e combater a prática de assédio no trabalho, bem como garantir a salvaguarda da integridade moral de todos os destinatários do Código em particular os trabalhadores e colaboradores da Associação.
Artigo 2º
Objeto e Âmbito de Aplicação
1 – O presente Código estabelece as linhas de orientação no que concerne à prevenção e combate à prática de assédio no trabalho e à salvaguarda da integridade moral de todos os seus destinatários.
2 – O presente Código destina-se a todos os trabalhadores e colaboradores da Associação, seja qual for a natureza das funções exercidas e do vínculo contratual, utentes e quaisquer pessoas que tenham contacto com a Associação no exercício das respetivas atividades, também designados por destinatários.
3- O presente Código aplica-se de igual modo a todos órgãos dirigentes da Associação bem como a responsáveis máximos pelos estabelecimentos de saúde Hospital de St. Louis e Clínica do Campo Grande, também designados por destinatários.
4 – O presente Código deverá ser dado a conhecer a todos os seus destinatários por afixação na sede da Associação e publicação no site www.hslouis.pt.
5 – Aos trabalhadores e colaboradores que iniciem funções será dado conhecimento da existência do presente Código aquando da celebração do contrato de trabalho ou do início das respetivas funções.
Artigo 3º
Princípios Gerais
1 – A Associação defende os valores de não discriminação, nomeadamente em função da nacionalidade, origem étnica, raça, idade, sexo, orientação sexual, identidade de género, estado civil, situação familiar, situação sócio económica, instrução, origem ou condição social, deficiência, doença crónica, capacidade de trabalho reduzida, religião, convicções politico partidárias, filiação sindical , ou quaisquer outros fatores que possam ser considerados como fatores de discriminação, assim propugnando uma linha de atuação orientada para a prevenção e combate a toda e qualquer forma de assédio ou violência no trabalho.
2 – Todos os destinatários deste Código devem atuar tendo em conta os princípios da Associação, não podendo adotar comportamentos discriminatórios uns em relação aos outros, de modo a que no exercício das suas funções todos se possam considerar seguros em relação a qualquer tipo de assédio ou violência praticada no local de trabalho.
Artigo 4º
Comportamentos Ilícitos
São comportamentos ilícitos, e expressamente proibidos, em relação a todos os destinatários deste Código, entre outros que também possam configurar a prática de assédio, os seguintes:
– Desvalorização e desqualificação reiterada do trabalho de colegas ou subordinados;
– Promoção do isolamento social em ambiente de trabalho, nomeadamente desprezando, ignorando ou humilhando colegas ou trabalhadores, forçando o seu isolamento perante outros colegas e superiores hierárquicos;
– Práticas de escárnio ou troça em relação a uma característica pessoal, e divulgação sistemática de rumores e comentários maliciosos ou críticas reiteradas;
– Prática de constantes ameaças de despedimento;
– Estabelecimento reiterado de objetivos ou prazos impossíveis de atingir, instruções de trabalho confusas e imprecisas, ou atribuição sistemática de funções estranhas ou desadequadas à respetiva categoria profissional;
– Violação do direito à ocupação efetiva, através da não atribuição de funções;
– Apropriação de ideias, propostas, projetos e trabalhos de colegas ou de subordinados, sem identificação do autor das mesmas;
– Sonegação sistemática de informações necessárias ao desempenho das funções de outros colegas o de subordinados ou relativas ao funcionamento da Associação, sendo, no entanto, o conteúdo dessas informações facultado aos demais;
– Pedidos insistentes de urgência na realização de tarefas sem que as mesmas sejam urgentes;
– Prática sistemática da crítica pública a colegas de trabalho, a subordinados ou a superiores hierárquicos, nomeadamente com insinuação de problemas mentais ou familiares;
– Atuação jocosa, de conteúdo ofensivo referente ao sexo, raça, opção sexual ou religiosa, deficiências físicas, problemas de saúde de outros colegas ou subordinados;
– Falar constantemente aos gritos ou de forma intimidatória;
– Contagem do número de vezes e contabilização do tempo que o trabalhador/a demora na casa de banho;
– Criação sistemática de situações objetivas de stress que provoquem no destinatário da conduta o seu descontrolo, designadamente alterações ou transferências sistemáticas de local de trabalho.
São comportamentos ilícitos, e expressamente proibidos, entre outros que também possam configurar a prática de assédio sexual, os seguintes comportamentos:
– Repetição sistemática de observações sugestivas, piadas ou comentários sobre a aparência ou condição sexual;
– Envio reiterado de desenhos animados, desenhos, fotografias ou imagens indesejados e de teor sexual;
– Realização de telefonemas, envio de cartas, SMS, ou e-mails indesejados de caracter sexual;
– Promoção de contacto físico excessivo, intencional e não solicitado ou de abordagens físicas desnecessárias;
– Envio persistente de convites persistentes para participação em programas sociais ou lúdicos, quando a pessoa visada deixou bem claro que o convite é indesejado;
– Apresentação de convites e pedidos de favores sexuais associados a promessa de obtenção de emprego ou melhoria das condições de trabalho, estabilidade no emprego ou na carreira profissional, podendo esta relação ser expressa e direta ou meramente insinuada.
Artigo 5º
Comunicação e Denúncias
1 – O destinatário, em particular o trabalhador, que considere ser alvo de assédio no trabalho, deve reportar a situação ao seu superior hierárquico.
2 – A comunicação referida no nº 1 se efetuada verbalmente deverá ser reduzida a escrito, contendo a identificação do seu autor, bem como do denunciado, e uma descrição circunstanciada – tempo, lugar e modo – da ocorrência dos factos participados, bem como a indicação dos meios de prova.
3 – A Associação cria o seguinte endereço eletrónico próprio para receção de denúncias de assédio em contexto laboral: c.conduta@hslouis.pt
4 – Todos os destinatários do presente Código têm o dever de denunciar quaisquer situações de assédio que venham ao seu conhecimento, ainda que praticadas em relação a terceiros.
Artigo 6º
Procedimento
1 – Sempre que a Associação tome conhecimento da violação das disposições constantes do presente Código de Conduta, no caso de o infrator ser trabalhador sujeito ao poder disciplinar, será instaurado processo disciplinar, a iniciar-se nos 60 dias subsequentes àquele em que o empregador ou o superior hierárquico com competência disciplinar tomem conhecimento da infração, nos termos do n.º 2 do art.º 329.º do Código do Trabalho.
2 – A instauração de procedimento disciplinar não prejudica a responsabilidade civil, contraordenacional ou criminal a que haja lugar relativamente a quaisquer destinatários do presente Código.
3 – Qualquer destinatário do presente Código deverá prestar a devida colaboração em eventuais processos disciplinares, ou de investigação contraordenacional ou criminal, quando desencadeados pelas autoridades competentes.
4 – O denunciante e as testemunhas por si indicadas não podem ser sancionados disciplinarmente, a menos que atuem com dolo, com base em declarações ou factos constantes dos autos de processo, judicial ou contraordenacional, desencadeado por assédio até decisão final, sem prejuízo do exercício do direito ao contraditório, conforme dispõe o n.º 6 do art.º 29.º do Código do Trabalho.
5 – Nos termos do disposto no art.º 331.º do Código do Trabalho considera-se abusiva a sanção disciplinar motivada pelo facto do trabalhador ter alegado ser vítima de assédio ou ser testemunha em processo judicial e/ou contraordenacional de assédio, e presume-se abusivo o despedimento ou outra sanção aplicada alegadamente para punir uma infração, quando tenha lugar até seis meses após o trabalhador ter alegado ser vitima de assédio ou ser testemunha num dos processos supra mencionados ou até um ano após a denúncia ou outra forma de exercício de direitos relativos a igualdade, não discriminação e assédio.
Artigo 7º
Responsabilidade
1 – A Associação é responsável pela reparação dos danos emergentes de doenças profissionais resultantes da prática de assédio, de acordo com o disposto no n.º 8 do art.º 283.º do Código do Trabalho.
2 – A prática de assédio pelo empregador ou por algum representante do mesmo, denunciada à Autoridade para as Condições no Trabalho, constitui justa causa de resolução do contrato por parte do trabalhador.
3 – Quando esteja em causa a prática de assédio, fica vedada a dispensa da sanção acessória de publicidade da decisão condenatória, conforme dispõe o n.º 3 do art.º 563.º do Código do Trabalho.
Artigo 8º
Aprovação e Entrada em Vigor
O presente Código entra em vigor imediatamente após a sua aprovação pela Direção da Associação e respetiva divulgação a todos os seus destinatários, por afixação na sede da Associação e publicação no sítio da Internet em www.hslouis.pt.
Aprovado pela Comissão Executiva do Hospital St. Louis em Lisboa, no dia 2 de fevereiro de 2022.
O Presidente da Comissão Executiva | A vogal da Comissão Executiva | |||
José Manuel Barreto | Maria Clara Pinto | |||